- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela legislação respectiva com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação que tiver lugar, como referido no n.º 1, e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Na África do Sul, relativamente aos anos de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que a Convenção entrar em vigor.
- a)Em Portugal:
- 3 -A Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 cessará de se aplicar relativamente aos impostos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/09/2008