- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, o respectivo mar territorial e águas interiores, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas do direito internacional;
- b)O termo «África do Sul» significa a República da África do Sul e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respectivo mar territorial e qualquer área fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da África do Sul e o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a África do Sul pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a África do Sul, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas tratado como entidade para fins tributários;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como sociedade ou pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado; e
- ii)No caso da África do Sul, o Comissário do Tesouro Sul-Africano (Commissioner for the South African Revenue Service) ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 22/09/2008