1 - a) As Partes Contratantes dispõem de uma assembleia.
b) Cada Parte Contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pela Parte Contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por OMPI) a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações de Partes Contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.
2 - a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à aplicação do tratado e à implementação dos mecanismos nele previstos.
b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º relativamente à admissão de certas organizações intergovernamentais como partes no presente Tratado.
c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente Tratado e dá ao director-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.
3 - a) Cada Parte Contratante que seja um Estado dispõe de um voto, e vota apenas em seu próprio nome.
b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos respectivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente Tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participará na votação se um dos respectivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
2 - A assembleia reúne em sessão ordinária de dois em dois anos, por convocação do director-geral da OMPI.
3 - A assembleia adopta o seu regulamento interno, regulando, nomeadamente, a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.