O presente Tratado produz efeitos:
- i)Em relação aos 30 Estados referidos no artigo 20.º, a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado;
- ii)Em relação a qualquer outro Estado, decorridos três meses a contar da data em que o Estado tenha depositado o respectivo instrumento junto do director-geral da OMPI;
- iii)Em relação à Comunidade Europeia, decorridos três meses a contar do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, caso esse instrumento tenha sido depositado após a entrada em vigor do presente Tratado nos termos do artigo 20.º, ou três meses após a entrada em vigor do presente Tratado, caso o instrumento tenha sido depositado antes da entrada em vigor do presente Tratado;
- iv)Em relação a qualquer outra organização intergovernamental admitida como parte no presente Tratado, decorridos três meses a contar do depósito do respectivo instrumento de adesão.