O director-geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
Declarações acordadas
Relativamente ao n.º 4 do artigo 1.º
O direito de reprodução, tal como estabelecido no artigo 9.º da Convenção de Berna, bem como as excepções previstas nessa disposição, são plenamente aplicáveis ao ambiente digital, em especial no que se refere à utilização de obras sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma obra protegida sob forma digital num suporte electrónico constitui um acto de reprodução na acepção do artigo 9.º da Convenção de Berna.
Relativamente ao artigo 3.º
Na aplicação do artigo 3.º do presente Tratado, a expressão «país da União» constante dos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna será interpretada como constituindo uma referência a uma Parte Contratante no presente Tratado para efeitos de aplicação do disposto nesses artigos da Convenção de Berna em relação à protecção prevista no presente Tratado. A expressão «país estranho à União» constante dos referidos artigos da Convenção de Berna será interpretada, nas mesmas circunstâncias, como constituindo uma referência a um país que não seja uma Parte Contratante no presente Tratado, e a expressão «presente Convenção» constante do n.º 8 do artigo 2.º,do n.º 2 do artigo 2.º-bis e dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Convenção de Berna será interpretada como constituindo uma referência à Convenção de Berna e ao presente Tratado. Por último, na aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Convenção de Berna ao presente Tratado, a referência nesses artigos a um «nacional de um dos países da União» será interpretada, em relação a uma organização intergovernamental que seja uma Parte Contratante no presente Tratado, como constituindo uma referência a um nacional de um dos países membros dessa organização.
Relativamente ao artigo 4.º
O âmbito da protecção dos programas de computador ao abrigo do artigo 4.º do presente Tratado, em articulação com o artigo 2.º, está em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção de Berna e corresponde às disposições do Acordo TRIPs nesta matéria.
Relativamente ao artigo 5.º
O âmbito da protecção das compilações de dados (bases de dados) ao abrigo do artigo 5.º do presente Tratado, em articulação com o artigo 2.º, está em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção da Berna e corresponde às disposições do Acordo TRIPs nesta matéria.
Relativamente aos artigos 6.º e 7.º
As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objecto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objectos materiais.
Relativamente ao artigo 7.º
A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 7.º não implica que uma Parte Contratante conceda um direito exclusivo de aluguer com fins comerciais aos autores que, ao abrigo da legislação dessa parte contratante, não beneficiem da concessão de direitos em relação a fonogramas. A referida obrigação está em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Acordo TRIPs.
Relativamente ao artigo 8.º
A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente Tratado ou da Convenção de Berna. Além disso, nenhuma das disposições do artigo 8.º impede que uma Parte Contratante aplique o disposto no n.º 2 do artigo 11.º-bis.
Relativamente ao artigo 10.º
As disposições do artigo 10.º autorizam as Partes Contratantes a aplicar e a tornar extensivas ao ambiente digital as limitações e excepções previstas nas respectivas legislações nacionais que tenham sido consideradas aceitáveis ao abrigo da Convenção de Berna. Essas disposições autorizam igualmente as Partes Contratantes a conceber novas excepções e limitações que se adeqúem ao ambiente das redes digitais.
O n.º 2 do artigo 10.º não restringe nem alarga o âmbito de aplicação das limitações e excepções autorizadas pela Convenção de Berna.
Relativamente ao artigo 12.º
A referência à «infracção a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente Tratado ou na Convenção de Berna» abrange tanto os direitos exclusivos como os direitos a remuneração.
As Partes Contratantes não farão uso do disposto neste artigo para conceber ou implementar sistemas de gestão dos direitos que tenham por efeito a imposição de formalidades não autorizadas ao abrigo da Convenção de Berna ou do presente Tratado, a proibição da livre circulação de mercadorias ou a colocação de obstáculos ao gozo dos direitos reconhecidos no presente Tratado.