- 1 -A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.
Artigo 14.º — Administração aberta
Vigente desde: 19/08/1994