- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Azerbaijão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
- 2 -No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo II, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
Artigo 42.º
Vigente desde: 04/11/1998