- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República do Azerbaijão.
- 2 -A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos;
- Formação em matéria de marketing, contabilidade e controlo da qualidade dos produtos.
Artigo 64.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 04/11/1998