As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
A cooperação pode incluir:
- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de monumentos e locais de interesse histórico (património arquitectónico);
- Intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem em áreas artísticas.