- 1 -Os condutores de autocarros ou veículos de mercadorias devem possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo conduzido e os documentos nacionais de registo relativos ao veículo.
- 2 -A licença de condução nacional ou internacional deve corresponder ao modelo estabelecido pela Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.
- 3 -A autorização e outros documentos exigidos pelas disposições do presente Acordo devem acompanhar o veículo a que correspondem e ser apresentados a pedido das autoridades competentes de controlo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/07/1999