- 1 -Em caso de infracção às disposições do presente Acordo, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo, a pedido das autoridades competentes do país onde ocorrer a infracção, são obrigadas, independentemente da legislação vigente no seu país, a tomar uma das medidas seguintes:
- a)Advertência ao transportador infractor;
- b)Supressão, a título temporário ou definitivo, do direito de o transportador infractor efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
- 2 -As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.
Artigo 18.º
Vigente desde: 02/07/1999