- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
(ver assinaturas no documento original)
PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.
Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:
- 1 -No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:
Da Parte Portuguesa:
Para efeitos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 18.º e 19.º - Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Para efeitos dos artigos 7.º e 10.º - Direcção-Geral de Viação;
Para efeitos do artigo 12.º - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Para efeitos do artigo 13.º - Direcção-Geral das Alfândegas.
Da Parte Russa:
Ministério dos Transportes da Federação da Rússia.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo:
- 2.1 -O termo «veículo» designa:
Nos transportes de mercadorias - camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;
Nos transportes de passageiros - autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;
- 2.2 -O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e de destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;
- 2.3 -O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.
- 2.1 -O termo «veículo» designa:
- 3 -Cada autorização prevista no artigo 3.º do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.
Cada autorização prevista no artigo 5.º do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.
As autorizações previstas no artigo 5.º do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.
- 4 -Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.
- 5 -Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade com o Acordo, bem como para os outros membros da tripulação.
- 6 -A disposição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Acordo aplica-se apenas ao combustível contido nos depósitos montados pela empresa construtora só em veículos automóveis ou veículos tractores, assim como ao combustível contido nos depósitos montados em reboques ou semi-reboques e destinado a garantir o funcionamento das máquinas de frio dos refrigeradores.
- 7 -Nos artigos 15.º e 16.º do Acordo, pelo termo «controlo sanitário» entende-se o controlo sanitário, veterinário e fitossanitário.
- 8 -As auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas rodoviárias sujeitas a portagens só poderão ser utilizadas mediante o pagamento das mesmas.
A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra-estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.
- 9 -Na fixação dos contingentes de autorizações, as duas Partes actuarão no sentido de não limitar os transportes entre os dois países.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
(ver assinaturas no documento original)
(ver texto em língua russa no documento original)
Artigo 22.º
Vigente desde: 02/07/1999