- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 16.º e 17.º do presente Acordo, no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Quirguizistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.
- 2 -As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/11/1998