- 1 -Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.
- 2 -Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título IX.
- 3 -Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
- 4 -Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
- 5 -Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
- 6 -As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.
Artigo 13.º
Vigente desde: 05/11/1998