- 1 -Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
- 2 -Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 19.º
Vigente desde: 05/11/1998