- 1 -Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedade quirguizes, tal como definidas no artigo 25º, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 84.º e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Quirguizistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.º, no seu território.
Artigo 23.º
Vigente desde: 05/11/1998