As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de actitivdades às companhias de cada uma delas nos seus territórios e acordam em considerar a possibilidade de actuarem nesse sentido numa base mutuamente satisfatória e à luz de todas as recomendações do Conselho de Cooperação.