- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Quirguizistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. O Conselho de Cooperação pode decidir prorrogar o período acima referido, à luz de circunstâncias especiais que se verifiquem na República do Quirguizistão.
- 2 -No final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo II nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
Artigo 43.º
Vigente desde: 05/11/1998