- 1 -A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Quirguizistão no sentido de reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- A protecção do ambiente.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 46.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 05/11/1998