- 1 -A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos quirguize.
- 2 -Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:
- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 49.º — Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
Vigente desde: 05/11/1998