- 1 -A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
- 2 -A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Formulação de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia;
- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energia e seus materiais.
Artigo 54.º — Energia
Vigente desde: 05/11/1998