- 1 -A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Quirguizistão do da Comunidade.
- 2 -A cooperação incluirá, especialmente:
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e quirguiz;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 66.º — Alfândegas
Vigente desde: 05/11/1998