- 1 -As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
- b)Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
- c)Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
- 2 -Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
- 3 -Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 05/11/1998