- 1 -O objecto do presente Tratado é instituir a Força de Gendarmerie Europeia, que deverá ser operacional, pré-organizada, robusta e rapidamente projectável, constituída exclusivamente por elementos das forças policiais com estatuto militar das Partes, visando assegurar todas as funções policiais no âmbito das operações de gestão de crises.
- 2 -O presente Tratado define os princípios fundamentais relativos aos objectivos, ao estatuto e às modalidades de organização e de actuação da Força de Gendarmerie Europeia, doravante referida como EUROGENDFOR ou EGF.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 26/09/2008