- 1 -Relativamente à República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República da Guiné-Bissau, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República da Guiné-Bissau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República da Guiné-Bissau.
- 2 -Relativamente à República da Guiné-Bissau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da República da Guiné-Bissau obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na República Portuguesa, a República da Guiné-Bissau deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 30/07/2009