- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, recebida até ao dia 30 de Junho do ano civil em curso.
- 3 -Em caso da denúncia, a presente Convenção cessará a sua vigência:
- a)Na República Portuguesa:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
- b)Na República da Guiné-Bissau:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lisboa, aos 17 dias do mês de Outubro de 2008, em duplicado, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Pela República da Guiné-Bissau:
Issufo Sanhá, Ministro das Finanças.
- a)Na República Portuguesa:
Artigo 30.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/07/2009