- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de colaboração em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 18.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 01/06/2015