- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 16.º
Vigente desde: 27/08/1994