- 1 -Este Acordo está sujeito à aprovação de ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais internos, e entrará em vigor 30 dias após a troca das notificações escritas sobre aquela aprovação.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e continuará em vigor excepto se um ano antes do termo ou de um período subsequente de cinco anos qualquer das Partes Contratantes notificar por escrito a outra da sua decisão de o denunciar.
- 3 -As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos após a cessação de vigência do presente Acordo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Eslovaca:
(ver documento original)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Eslovaca:
(ver documento original)
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor, duração e cessação de vigência
Vigente desde: 08/09/1997