- 1 -As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos princípios referidos no artigo 1.º, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.
- 2 -O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.
- 3 -O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/11/1998