- 1 -Todas as medidas de cooperação tomadas ao abrigo do presente Acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbrios ambiental e ecológico.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de Administração Pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.
- 3 -As Partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, de acordo com as condições neles previstas.
- 4 -A cooperação entre as Partes poderá conduzir, se for considerado adequado, à celebração de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 34.º — Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 05/11/1998