- 1 -Se, nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, for concedido o tratamento da nação mais favorecida, este não será aplicável às vantagens fiscais que os Estados membros ou o México actualmente concedem ou podem vir a conceder no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo, ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, obstam à adopção ou aplicação pelos Estados membros ou pelo México de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito obstam a que os Estados membros ou o México estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os capitais são investidos.
Artigo 54.º
Vigente desde: 05/11/1998