1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
2 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.
A aplicação do títulos II e VI será suspensa até à adopção pelo Conselho Conjunto das decisões previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
3 - Será enviada uma notificação ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
4 - A partir da data em que entrarem em vigor os títulos II e VI, como previsto no n.º 2, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 26 de Abril de 1991.
5 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, todas as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, serão consideradas como tendo sido adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.º
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Protecção dos dados de carácter pessoal a que se refere o artigo 51.º
Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990.
Recomendação do Conselho da OCDE relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.
Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático de dados pessoais, de 28 de Janeiro de 1981.
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos aprovam a presente Acta Final relativa:
1) Ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;
2) Ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;
3) À declaração comum entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos.
1 - Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», aprovaram os textos seguintes:
O Acordo e seu anexo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumerados, anexadas à presente Acta Final:
Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar;
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo.
Os plenipotenciários do México tomaram nota das declarações da Comunidade Europeia e ou dos seus Estados membros a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 11.º do Acordo;
Declaração relativa ao artigo 12.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração do México a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração relativa ao título I do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.º)
1 - Preâmbulo
A União Europeia, por um lado, e o México, por outro:
Conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos;
Considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México;
Reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de direito;
Desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;
Partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade;
Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991;
Recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris em 2 de Maio de 1995 pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro;
decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.
2 - Objectivos
A União Europeia e o México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.
Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as Partes na democracia e no respeito dos direitos do homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.
O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima da compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.
O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.
3 - Mecanismos de diálogo
As Partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.
O diálogo terá lugar, nomeadamente:
A nível presidencial;
A nível ministerial;
A nível de altos funcionários;
Mediante a plena utilização das vias diplomáticas.
Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das Partes, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.
Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.
Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar
As Partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.º
Nos termos do artigo 7.º do presente Acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4.º só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5.º
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º
As Partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de Liberalização das Operações Invisíveis Correntes da OCDE.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
As Partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de Conduta Internacional para Uma Pesca Responsável.
Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.º
A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa às convenções sobre propriedade intelectual a que se refere o artigo 12.º
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 12.º, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).
Declaração do México relativa ao título I
A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:
Autodeterminação dos povos;
Não ingerência;
Resolução pacífica dos conflitos;
Proibição do uso ou ameaça do uso da força nas relações internacionais;
Igualdade jurídica dos Estados;
Cooperação internacional para o desenvolvimento;
Luta pela paz e segurança internacionais.
Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absoluto da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros, tal como regidas pelo presente Acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.
(ver assinaturas no documento original)
2 - Simultaneamente, os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram o texto seguinte:
O Acordo.
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2.º do Acordo.
Os plenipotenciários do México tomaram nota da declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.º do Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 2.º
As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2.º do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3.º
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.º
A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no n.º 2 do artigo 5.º, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
3 - Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte declaração comum:
Declaração comum da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros e dos Estados Unidos Mexicanos.
A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos III e IV do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:
1 - Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectual, previstas nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 12.º do referido Acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3.º do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.
2 - Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das Partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias como os serviços, nos termos do artigo 7.º do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.