- 1 -Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
- 2 -A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Aplica-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.
Artigo 2.º — Grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais
Vigente desde: 23/07/2004