- 1 -Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família, domicílio ou na sua correspondência ou outras formas de comunicação ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As pessoas com deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas interferências ou ataques.
- 2 -Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação pessoal, de saúde e reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Artigo 22.º — Respeito pela privacidade
Vigente desde: 30/07/2009