- 1 -Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.
- 2 -Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a:
- a)Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água potável e a assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades relacionadas com a deficiência;
- b)Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de protecção social e aos programas de redução da pobreza;
- c)Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados;
- d)Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos programas públicos de habitação;
- e)Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação;
Artigo 28.º — Nível de vida e protecção social adequados
Vigente desde: 30/07/2009