- 1 -Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
- 2 -Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 40.º — Conferência dos Estados Partes
Vigente desde: 30/07/2009