- 1 -A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/07/2009