- 1 -Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:
- a)Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
- b)Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;
- c)Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
- 2 -As medidas para este fim incluem:
- a)O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:
- i)Estimular a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
- ii)Promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência;
- iii)Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;
- b)Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
- c)Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção;
- d)Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos.
- a)O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:
Artigo 8.º — Sensibilização
Vigente desde: 30/07/2009