Saltar para o conteúdo principal
Artigo 11.º
— Qualquer emenda ao presente Acordo será efetuada por mútuo consentimento das Partes, após consultas prévias, e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º
Vigente desde: 24/04/2019
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 10
Artigo 10
Seguinte · Artigo 12
Artigo 12