- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará os entendimentos, projetos ou programas em curso e não executados na sua totalidade no momento da denúncia, que permanecerão válidos e em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/04/2019