- 1 -Os diferendos entre as Partes Contratantes respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, tanto quanto possível, ser resolvidos de modo amigável.
- 2 -Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser resolvido de modo amigável no prazo de 90 dias, é submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes nele envolvida, à apreciação do TJUE em conformidade com o artigo 273.º do TFUE.
- 3 -Considera-se, para maior segurança, que o presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE.
Artigo 14. º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 18/08/2022