- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
- 2 -As remunerações pagas a um estudante ou estagiário residente de um Estado Contratante para os fins referidos no n.º 1 e derivadas do exercício de uma actividade nesse outro Estado não serão tributadas nesse Estado se não excederem anualmente US$ 3000 durante um período que não ultrapasse dois anos a partir do 1.º dia da sua chegada e desde que essa actividade esteja directamente relacionada com os seus estudos.
Artigo 21.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 10/07/1999