- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá:
- a)Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado;
- b)Do imposto sobre o capital desse residente, uma importância igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.
Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital, consoante o caso, que possam ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos auferidos ou o capital detido por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 10/07/1999