- 1 -Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A Convenção entrará em vigor na data da última notificação referida no n.º 1 e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)No caso da Roménia:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
- b)No caso de Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos ao rendimento auferido ou ao capital detido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No caso da Roménia:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/07/1999