- 1 -As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
- 2 -São revogadas as deliberações n.os 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4-PL/98, de 7 de Maio, e a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
- 3 -A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 06/08/2004