- 1 -Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º são cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informar os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 279.º do Tratado CE e no artigo 183.º do Tratado EURATOM, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.º e 5.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 14/10/2008