- 1 -Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma reunião dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral convoca essa reunião sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
- 2 -Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia após o depósito do seu respectivo instrumento de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
Artigo 15.º
Vigente desde: 30/07/2009