- 1 -As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos não sejam tributados no outro Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica a rendimentos de investigação, se essa investigação for efectuada, não no interesse público, mas fundamentalmente em benefício próprio de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 09/09/1997