- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/09/1997